Please use this identifier to cite or link to this item: http://hdl.handle.net/11612/4492
Authors: Fiori Júnior, Sidney
metadata.dc.contributor.advisor: Marques, Vinicius Pinheiro
Title: O direito à convivência familiar e comunitária - Cuidados alternativos e reflexões sobre a família guardiã (guarda subsidiada)
Keywords: Infância e Juventude; Medidas Protetivas; Acolhimento Familiar; Childhood and youth; Protective Measures; Family Welcome
Issue Date: 2-Dec-2021
Publisher: Universidade Federal do Tocantins
metadata.dc.publisher.program: Programa de Pós-Graduação em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos - PPGPJDH
Citation: FIORI JÚNIOR, Sidney. O direito à convivência familiar e comunitária - Cuidados alternativos e reflexões sobre a família guardiã (guarda subsidiada). 2021.207f. Dissertação (Mestrado profissional e interdisciplinar em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos) – Universidade Federal do Tocantins, Programa de Pós-Graduação em Prestação Jurisdicional em Direitos Humanos, Palmas, 2021.
metadata.dc.description.resumo: A história geral da humanidade está repleta de guerras, catástrofes, epidemias, incomensuráveis ciclos de fome, miséria e disputas por territórios e domínio de povos. No que tange às crianças pode-se mencionar que elas traziam ou a morte precoce ou o abandono pelos pais, fatos que eram considerados corriqueiros. Aquelas que sobreviviam a ausência dos pais, de forma trágica ou não, podiam ser acolhidas em lares substitutos, especialmente de membros da própria família ou de pessoas próximas. Destaca-se que no desenrolar da história, em especial, no mundo ocidental, os países de língua inglesa criaram uma expressão específica para esta modalidade de acolhimento, conhecido por foster care, que pode ser traduzido como acolhimento familiar. No Brasil, essa modalidade de acolhimento familiar foi incorporado ao Estatuto da Criança e do Adolescente por meio da Lei 12.010/2009 (art. 101, inciso VIII), contudo, até os dias atuais não houve tempo suficiente para sedimentar perante a comunidade a expressão famílias acolhedoras e não foram adotadas políticas públicas efetivas visando a sua implantação nos mais de 5.500 municípios do País. Em outras palavras, a expressão famílias acolhedoras ainda não conseguem retratar a intervenção técnica desenvolvida pelo Estado, por meio dos serviços de acolhimento familiar (SAF). Ainda há necessidade de distinguir acolhimento familiar de uma simples circulação de crianças em outros lares, bem como de filhos de criação e até mesmo com a adoção. Em breves linhas, a Lei 8.069/90 oficializou as famílias acolhedoras, as quais devem ser cadastradas e preparadas para acolher crianças e adolescentes em situação de risco. Em troca podem receber um subsídio financeiro. Ocorre que a família extensa também poderia ser contemplada com esse subsídio para cumprir esse papel protetor, mas essa modalidade de família guardiã ainda não foi regulamentada. O despertar para esse problema se deu durante uma audiência concentrada - regulamentada pelo provimento nº 32/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quando, na condição de promotor de justiça, da área da infância e juventude, um caso específico deixou evidente a necessidade de um serviço ou programa de acolhimento pela família extensa, na modalidade de guarda subsidiada. No trabalho em rede, muitos operadores do Direito ainda confundem as diversas modalidades previstas no Sistema Único de Assistência Social – Suas e em legislações correlatas, daí a importância de se pesquisar a temática em questão, a fim de contribuir com as atividades finalísticas do sistema de justiça, voltadas à garantia do direito à convivência familiar e comunitária. A partir do citado caso concreto, e ao longo dos estudos no programa de mestrado, foi possível realizar um diagnóstico dos serviços de acolhimento no Tocantins (acolhimento institucional, familiar e guarda subsidiada), organizar dois seminários para fomentar o trabalho dos membros ministeriais, divulgar a existência da guarda subsidiada e criar modelos de atuação aos Promotores de Justiça visando a implantação dos serviços de acolhimento familiar nos municípios. Também foi possível conhecer os estudos da neurociência que comprovam que o modelo familiar é o que mais se aproxima do referencial de família, logo, menos prejudicial para o desenvolvimento infantil.
Abstract: The general history of humanity is full of wars, catastrophes, epidemics, immeasurable cycles of hunger, misery and disputes for territories and domination of peoples. With regard to children, it can be mentioned that they brought either early death or abandonment by their parents, facts that were considered commonplace. Those who survived the absence of their parents, tragically or otherwise, could be welcomed into foster homes, especially by members of their own family or by those close to them. It is noteworthy that over the course of history, especially in the Western world, English-speaking countries have created a specific expression for this type of care, known as foster care, which can be translated as family care. The word fosterage, or foster care, was still widespread in the Middle Ages among the Celtic, Anglo-Saxon and Germanic peoples. In Brazil, this type of family care was incorporated into the Statute of Children and Adolescents through Law 12.010/2009 (art. 101, item VIII), however, up to the present day, there has not been enough time to consolidate the expression before the community. welcoming families and effective public policies were not adopted aiming at its implementation in more than 5,500 municipalities in the country. In other words, the expression welcoming families still cannot portray the technical intervention developed by the State, through the reception services family (SAF). There is still a need to distinguish foster care from a simple movement of children in other homes, as well as “upbred” children and even with adoption. In brief, Law 8069/90 made the foster families official, which must be registered and prepared to take in children and adolescents at risk. In return, they can receive a financial subsidy. It so happens that the extended family could also be covered with this subsidy to fulfill this protective role, but this type of guardian family has not yet been regulated. This problem was awakened during a concentrated hearing - regulated by provision No. 32/2013 of the National Council of Justice (CNJ), when, as a prosecutor in the area of children and youth, a specific case made evident the need for a care service or program for the extended family, in the form of subsidized custody. In networking, many legal practitioners still confuse the various modalities provided for in the Unified Social Assistance System - SUAS and in related legislation, hence the importance of researching the theme in question, in order to contribute to the final activities of the system of justice, aimed at guaranteeing the right to family and community life. From the aforementioned concrete case, and throughout the studies in the master's program, it was possible to carry out a diagnosis of the reception services in Tocantins (institutional, family and subsidized care), organize two seminars to promote the work of ministerial members, disseminate the existence of subsidized custody and the creation of models of action for the Public Prosecutors aiming at the implementation of family shelter services in the municipalities. It was also possible to know the neuroscience studies that prove that the family model is the closest to the family framework, therefore, less harmful to child development.
URI: http://hdl.handle.net/11612/4492
Appears in Collections:Mestrado em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos

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